26 de dezembro de 2023
Segundo o Ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça, a impetração de Habeas Corpus é admissível sempre que a ilegalidade indicada impactar a liberdade do réu, desde que a argumentação da defesa não requisite a reavaliação de provas.
No caso analisado, o réu foi condenado por tráfico de drogas e uso de documento falso. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) decidiu afastar a condenação pelo crime do art. 304 do Código Penal, porém manteve os termos da sentença em relação ao crime de tráfico de drogas.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a Defesa impetrou Habeas Corpus a fim de questionar a exasperação da pena-base. No entanto, o Tribunal de origem não o conheceu, argumentando que a impetração do writ não é admissível como substituição à revisão criminal.
Lado outro, o Habeas Corpus foi impetrado perante o Tribunal competente, e, sendo uma ação prevista constitucionalmente, cabe ao órgão conhecer e julgar todos os pedidos relacionados a matéria de direito de liberdade, os quais prescindem de exame aprofundado de fatos e provas.
Diante desses argumentos, o Ministro Teodoro concedeu a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça que aprecie o Habeas Corpus conforme seu entendimento, afastando a noção de inadequação da via eleita.
HC n.º 725.746
Imagem: Freepik
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